Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971
(D.O. 20/12/1971)

Art. 7º

- Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no Regimento.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez.


Art. 8º

- Em cada ano na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.


Art. 9º

- São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;

d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

f) eleger dois delegados-eleitores para a Assembleia referida no artigo 3º;

g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;

h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item [q] do art. 6º.