Legislação

Lei 5.517, de 23/10/1968
(D.O. 25/10/1968)

Art. 25

- O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora deste prazo.

Parágrafo único - O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo.


Art. 26

- O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma.


Art. 27

- As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei 5.517, de 23/10/68, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

Artigo com redação dada pela Lei 5.634, de 02/12/70.

Redação anterior: [Art 27 - A carteira profissional conterá uma fôlha onde será feito o registro do pagamento das anuidades para um período mínimo de 10 anos.
Parágrafo único - A referida carteira será expedida pelo CFMV ou CRMV servindo como documento de identidade e terá fé pública.]

§ 1º - As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.

§ 2º - O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.

Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- Constitui renda do CFMV o seguinte:

a) (Revogadas pela Lei 10.673, de 16/05/2003).

Redação anterior: [a) a taxa de expedição da carteira profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição, no Distrito Federal;]

b) (Revogadas pela Lei 10.673, de 16/05/2003).

Redação anterior: [b) a renda das certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal;]

c) (Revogadas pela Lei 10.673, de 16/05/2003).

Redação anterior: [c) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;]

d) (Revogadas pela Lei 10.673, de 16/05/2003).

Redação anterior: [d) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos veterinários sob sua jurisdição, do Distrito Federal;]

e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;

f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;

g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;

h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;

i) doações; e

j) subvenções.


Art. 30

- A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte:

a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;

c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei;

d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;

e) doações;

f) subvenções.


Art. 31

- As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza, serão fixados pelo CFMV.