Legislação

Lei 5.517, de 23/10/1968

Art. 39

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 39

- A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina Veterinária e de seus suplentes será feita por assembléia convocada pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária.

Parágrafo único - A assembléia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura.

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