Legislação

Lei 5.517, de 23/10/1968

Art.

Capítulo I - DA PROFISSÃO (Ir para)

Art. 4º

- Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam:

a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico-veterinário;

b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação do Decreto-lei 23.133, de 09/09/33.

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