Legislação

Lei 5.517, de 23/10/1968

Art. 27

Capítulo IV - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 27

- As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei 5.517, de 23/10/68, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

Artigo com redação dada pela Lei 5.634, de 02/12/70.

Redação anterior: [Art 27 - A carteira profissional conterá uma fôlha onde será feito o registro do pagamento das anuidades para um período mínimo de 10 anos.
Parágrafo único - A referida carteira será expedida pelo CFMV ou CRMV servindo como documento de identidade e terá fé pública.]

§ 1º - As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.

§ 2º - O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.

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