Legislação

Lei 5.517, de 23/10/1968

Art. 35

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 35

- A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.634, de 02/02/70.

Redação anterior: [Art. 35 - A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço o desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.]

Parágrafo único - A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública.

Parágrafo acrescentado pela Lei 5.634, de 02/02/70.

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