Legislação

Lei 5.517, de 23/10/1968

Art. 21

Capítulo III - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA (Ir para)

Art. 21

- O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.

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