Legislação

Lei 5.517, de 23/10/1968

Art. 41

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 41

- O Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua publicação.

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