Legislação

Lei 5.517, de 23/10/1968

Art. 13

Capítulo III - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA (Ir para)

Art. 13

- O Conselho Federal de Medicina Veterinária compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse [quorum].

§ 1º - Na mesma reunião e pela forma prevista no artigo, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.

§ 2º - Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião que o artigo prevê.

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