Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 27

- Pelos excessos praticados e compreendidos no âmbito da disciplina do trabalho, os grevistas poderão ser punidos com:

a) advertência;

b) suspensão até 30 (trinta) dias;

c) rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único - Se imputada ao empregado no decorrer da greve, a prática de ato de natureza penal, ao empregador será lícito suspendê-lo até decisão final da justiça criminal. Se o empregado for absolvido, terá direito de optar pela volta ao emprego, com vantagens devidas, ou pela percepção, em dobro dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal.


Art. 28

- As penas impostas aos grevistas, nos termos do artigo 27, poderão ser examinadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.


Art. 29

- Além dos previstos no TÍTULO IV da parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho:

I - promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei;

II - incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser termo à greve ou obstar a sua execução;

III - deixar o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da justiça do Trabalho, ou obstar a sua execução;

IV - iniciar à greve ou lock-out, ou aliciar participantes quando estranho à profissão ou atividades econômicas;

V - onerar a despesa com dívidas fictícias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os lançamentos contábeis para obter majoração de tarifas ou preços;

VI - adicionar aos lucros ou fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revisão tarifárias ou aumento de preços especificamente destinados a aumentos salariais de empregados;

VII - praticar coação para impedir ou exercer a greve;

PENA: Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro.

Parágrafo único - Os estrangeiros que infringirem as prescrições desta lei serão passíveis de expulsão do território nacional a juízo do Governo.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- Aplicam-se no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da empresa por iniciativa do empregador (lock-out).