Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art. 26

Título II - DA INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA CESSAÇÃO DA GREVE (Ir para)

Art. 26

- Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado por motivo de participação pacífica na mesma.

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