Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art.

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo II - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Seção I - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS (Ir para)
Art. 6º

- A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publicação de editais nos jornais do local da situação da empresa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º - O edital de convocação conterá:

a) indicação de local, dia e hora para a realização da Assembleia Geral.

b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberação sobre o movimento grevista.

§ 2º - As decisões da Assembleia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas [sim[ e [não].

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Publico do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.

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