Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art. 21

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo V - DAS GARANTIAS DOS GREVISTAS (Ir para)

Art. 21

- Os membros da Diretoria da entidade sindical, representativa dos grevistas, não poderão ser presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obediência a mandado judicial.

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