Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art. 11

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo II - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Seção III - DA CONCILIAÇÃO (Ir para)
Art. 11

- O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho adotará todas as providências para efetivar a conciliação entre empregados e empregadores, com a assistência do Ministério Público do Trabalho ou do Ministérios Públicos local, onde não houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da deliberação da Assembleia Geral, que tiver autorizado a greve.

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