Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art. 12

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo III - DAS ATIVIDADES FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 12

- Consideram-se fundamentais as atividades nos serviços de água, energia, luz, gás, esgotos comunicações, transportes, carga ou descarga, serviço funerário, hospitais, maternidade, venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, farmácias e drogarias, hotéis e indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.

Parágrafo único - O Presidente da República, ouvidos os órgãos competentes, baixará, dentro especificando as indústrias básicas ou essências à defesa nacional, cuja revisão será permitida de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

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