Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art. 16

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo III - DAS ATIVIDADES FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 16

- Será de 72 (setenta e duas) horas o pré-aviso para a deflagração da greve, nas atividades fundamentais e nas acessórias, quando motivada pela falta de pagamento de salário nos prazos previstos em lei ou pelo não cumprimento de decisão, proferida em dissídio coletivo, que tenha transitado em julgado.

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