Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art.

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo I - CONCEITO E EXTENSÃO (Ir para)

Art. 1º

- O direito de greve, reconhecido pelo art. 158 da Constituição Federal, será exercido nos termos da presente lei.

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