Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art.

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo I - CONCEITO E EXTENSÃO (Ir para)

Art. 4º

- A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho.

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