Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art. 15

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo III - DAS ATIVIDADES FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 15

- A requerimento do empregador e por determinação do Tribunal do Trabalho competente, os grevistas organizarão turmas de emergências, com o pessoa estritamente necessário à conservação das máquinas e do título que, na empresa, exija assistência permanente, de modo a assegurar o reinicio dos trabalhos logo após o término da greve.

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