Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 29

- Além dos previstos no TÍTULO IV da parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho:

I - promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei;

II - incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser termo à greve ou obstar a sua execução;

III - deixar o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da justiça do Trabalho, ou obstar a sua execução;

IV - iniciar à greve ou lock-out, ou aliciar participantes quando estranho à profissão ou atividades econômicas;

V - onerar a despesa com dívidas fictícias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os lançamentos contábeis para obter majoração de tarifas ou preços;

VI - adicionar aos lucros ou fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revisão tarifárias ou aumento de preços especificamente destinados a aumentos salariais de empregados;

VII - praticar coação para impedir ou exercer a greve;

PENA: Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro.

Parágrafo único - Os estrangeiros que infringirem as prescrições desta lei serão passíveis de expulsão do território nacional a juízo do Governo.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- Aplicam-se no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da empresa por iniciativa do empregador (lock-out).