Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 19

- São garantias dos grevistas:

I - O aliciamento pacífico;

II - a coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que não ofensivos e estranhos às reivindicações da categoria profissional;

III - proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas;

IV - proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas.

Parágrafo único - Nos períodos de preparação, declaração e no curso da greve, só empregados que dela participarem não poderão sofrer constrangimento ou coação.


Art. 20

- A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dele resultantes.

Parágrafo único - A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.


Art. 21

- Os membros da Diretoria da entidade sindical, representativa dos grevistas, não poderão ser presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obediência a mandado judicial.