Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 6º

- A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publicação de editais nos jornais do local da situação da empresa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º - O edital de convocação conterá:

a) indicação de local, dia e hora para a realização da Assembleia Geral.

b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberação sobre o movimento grevista.

§ 2º - As decisões da Assembleia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas [sim[ e [não].

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Publico do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.


Art. 7º

- Apurada a votação e lavrada a ata, o Presidente da Assembleia providenciará a remessa de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao [Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho].


Art. 8º

- É vedada pessoa físicas ou jurídicas, estranhas à entidade sindical, qualquer interferência na Assembleia Geral, salvo os delegados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente.


Art. 9º

- Não existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembleia Geral será promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente Confederação.

Parágrafo único - Quando as reivindicações forem formuladas por empregados, ainda não representados por Sindicatos ou entidade sindical de grau superior, a Assembleia Geral será promovida pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos Interessados.


Art. 10

- Aprovadas as reivindicações profissionais e autorizada a greve, a Diretoria da entidade sindical notificará o empregador, por escrito, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a solução pleiteada pelos dias para a solução preiteada pelos empregados, sob pena de abstenção pacífica e temporária do trabalho, a partir do mês, dia e hora que nela mencionará, com o interregno mínimo de 5 (cinco) dias nas atividades acessórias e de 10 (dez) dias nas atividades fundamentais.

§ 1º - A Diretoria enviará cópias autenticadas da notificação às autoridades mencionadas no art. 7º desta lei, a fim de que adotem providências para a manutenção da ordem, garantindo os empregados no exercício legítimo da greve e resguardando a empresa de quaisquer danos.

§ 2º - Recebendo a comunicação prevista no parágrafo anterior, o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho a transmitirá ao Ministério Público do Trabalho, que poderá suscitar, de ofício, dissídio coletivo para conhecimento das reivindicações formuladas pelos empregados, sem prejuízo da paralisação do trabalho.


Art. 11

- O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho adotará todas as providências para efetivar a conciliação entre empregados e empregadores, com a assistência do Ministério Público do Trabalho ou do Ministérios Públicos local, onde não houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da deliberação da Assembleia Geral, que tiver autorizado a greve.


Art. 17

- Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo impossível a conciliação preconizada no art. 11, os empregados poderão abandonar pacificamente, o trabalho, desocupando o estabelecimento da empresa.

Parágrafo único - As autoridades garantirão livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na prestação de serviço.


Art. 18

- Os grevistas não poderão praticar quaisquer atos de violência contra pessoas e bens (agressão, depredação, sabotagem, invasão do estabelecimento, insultos, afixação ou ostentação de cartazes ofensivos às autoridades ou ao empregador ou outros de igual natureza), sob pena de demissão, por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal, de acordo com a legislação vigente.