Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 6º

- A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publicação de editais nos jornais do local da situação da empresa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º - O edital de convocação conterá:

a) indicação de local, dia e hora para a realização da Assembleia Geral.

b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberação sobre o movimento grevista.

§ 2º - As decisões da Assembleia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas [sim[ e [não].

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Publico do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.


Art. 7º

- Apurada a votação e lavrada a ata, o Presidente da Assembleia providenciará a remessa de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao [Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho].


Art. 8º

- É vedada pessoa físicas ou jurídicas, estranhas à entidade sindical, qualquer interferência na Assembleia Geral, salvo os delegados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente.


Art. 9º

- Não existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembleia Geral será promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente Confederação.

Parágrafo único - Quando as reivindicações forem formuladas por empregados, ainda não representados por Sindicatos ou entidade sindical de grau superior, a Assembleia Geral será promovida pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos Interessados.


Art. 10

- Aprovadas as reivindicações profissionais e autorizada a greve, a Diretoria da entidade sindical notificará o empregador, por escrito, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a solução pleiteada pelos dias para a solução preiteada pelos empregados, sob pena de abstenção pacífica e temporária do trabalho, a partir do mês, dia e hora que nela mencionará, com o interregno mínimo de 5 (cinco) dias nas atividades acessórias e de 10 (dez) dias nas atividades fundamentais.

§ 1º - A Diretoria enviará cópias autenticadas da notificação às autoridades mencionadas no art. 7º desta lei, a fim de que adotem providências para a manutenção da ordem, garantindo os empregados no exercício legítimo da greve e resguardando a empresa de quaisquer danos.

§ 2º - Recebendo a comunicação prevista no parágrafo anterior, o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho a transmitirá ao Ministério Público do Trabalho, que poderá suscitar, de ofício, dissídio coletivo para conhecimento das reivindicações formuladas pelos empregados, sem prejuízo da paralisação do trabalho.


Art. 11

- O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho adotará todas as providências para efetivar a conciliação entre empregados e empregadores, com a assistência do Ministério Público do Trabalho ou do Ministérios Públicos local, onde não houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da deliberação da Assembleia Geral, que tiver autorizado a greve.