Legislação

Lei 4.024, de 20/12/1961
(D.O. 27/12/1961)

Art. 79

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 79 - As universidades constituem-se pela reunião, sob administração comum, de cinco ou mais estabelecimentos de ensino superior (VETADO).
§ 1º - O Conselho Federal de Educação poderá dispensar, a seu critério, os requisitos mencionados no artigo acima, na criação de universidades rurais e outras de objetivo especializado.
§ 2º - Além dos estabelecimentos de ensino superior, integram-se na universidade institutos de pesquisas e (VETADO) de aplicação e treinamento profissional.
§ 3º - A universidade pode instituir colégios universitários destinados a ministrar o ensino da 3ª (terceira) série do ciclo colegial. Do mesmo modo pode instituir colégios técnicos universitários quando nela exista curso superior em que sejam desenvolvidos os mesmos estudos. Nos concursos de habilitação não se fará qualquer distinção entre candidatos que tenham cursado esses colégios e os que provenham de outros estabelecimentos de ensino médio.
§ 4º - O ensino nas universidades é ministrado nos estabelecimentos e nos órgãos complementares, podendo o aluno inscrever-se em disciplina lecionadas em cursos diversos, se houver compatibilidade de horários e não se verificar inconveniente didático a juízo da autoridade escolar.
§ 5º - Ao Conselho Universitário compete estabelecer as condições de equivalência entre os estudos feitos nos diferente cursos.]


Art. 80

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 80 - As Universidades gozarão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos.
§ 1º - A autonomia didática consiste na faculdade:
§ 1º - Veto reformado pelo Congresso Nacional (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).
a) de criar e organizar cursos fixando os respectivos currículos;
b) de estabelecer o regime didático e escolar dos diferentes cursos, sem outras limitações a não ser as constantes da presente lei
§ 2º - A autonomia administrativa consiste na faculdade:
§ 2º - Veto reformado pelo Congresso Nacional (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).
a) de elaborar e reformar com a aprovação do Conselho Federal ou Estadual de Educação, os próprios estatutos e os regimentos dos estabelecimentos de ensino;
b) de indicar reitor, mediante lista tríplice, para aprovação ou escolha, pelo, governo, nas universidades oficias, podendo o mesmo ser reconduzido duas vezes;
c) de indicar o reitor nas universidades particulares, mediante eleição singular ou lista tríplice, para aprovação ou escolha pelo instituidor ou conselho de Curadores;
d) de contrata professores e auxiliares de ensino, e nomear catedráticos ou indicar, nas universidades oficiais, o candidato aprovado em concurso, para nomeação pelo governo:
e) de admitir e demitir quaisquer empregados dentro de suas dotações orçamentárias ou recursos financeiros.
§ 3º - A autonomia financeira consiste na faculdade:
§ 3º - Veto reformado pelo Congresso Nacional (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).
a) de administrar o patrimônio e dele dispor, na forma prevista no ato de constituição, ou nas leis federais e estaduais aplicáveis;
b) de aceitar subvenções, doações, heranças e legados;
c) de organizar e executar o orçamento anual de sua receita e despesa, devendo os repensáveis pela aplicação de recursos prestar contas anuais.]


Art. 81

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 81 - As universidades [oficiais] serão constituídas sob a forma de autarquias, fundações [as universidades particulares, sob a forma de fundações] ou associações. A inscrição do ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas será precedido de autorização por decreto do governo federal ou estadual.]

Veto reformado pelo Congresso Nacional. Expressões marcadas com [] (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).


Art. 82

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 82 - (VETADO) Os recursos orçamentários que a União, (VETADO) consagrar à manutenção das respectivas universidades terão a forma de dotações globais, fazendo-se no orçamento da universidade a devida especificação. (Revogado pelo Decreto-Lei 464/1969)


Art. 83

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 83 - O ensino público superior, tanto nas universidades como nos estabelecimentos isolados federais, será gratuito para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos. (art. 168, II da Constituição).]


Art. 84

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - O Conselho Federal de Educação, após inquérito administrativo, poderá suspender, por tempo determinado, a autonomia de qualquer universidade, oficial ou particular, por motivo de infringência desta lei ou dos próprios estatutos, chamando a si as atribuições do Conselho Universitário e nomeando um reitor pró tempore.]