Lei 4.024, de 20/12/1961

Art.
Título IV - DA ADMINISTRAçãO DO ENSINO (Ir para)
Art. 6º

- O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.

Lei 9.131, de 24/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.

§ 2º - Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3º - O ensino militar será regulado por lei especial.

§ 4º - (VETADO).

Redação anterior: [Art. 6º - O Ministério da Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação. Parágrafo único - O ensino militar será regulado por lei especial.]