Legislação

Lei 4.024, de 20/12/1961

Art. 79

Título IX - DA EDUCAÇÃO DE GRAU SUPERIOR (Ir para)

Capítulo II - DAS UNIVERSIDADES (Ir para)

Art. 79

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 79 - As universidades constituem-se pela reunião, sob administração comum, de cinco ou mais estabelecimentos de ensino superior (VETADO).
§ 1º - O Conselho Federal de Educação poderá dispensar, a seu critério, os requisitos mencionados no artigo acima, na criação de universidades rurais e outras de objetivo especializado.
§ 2º - Além dos estabelecimentos de ensino superior, integram-se na universidade institutos de pesquisas e (VETADO) de aplicação e treinamento profissional.
§ 3º - A universidade pode instituir colégios universitários destinados a ministrar o ensino da 3ª (terceira) série do ciclo colegial. Do mesmo modo pode instituir colégios técnicos universitários quando nela exista curso superior em que sejam desenvolvidos os mesmos estudos. Nos concursos de habilitação não se fará qualquer distinção entre candidatos que tenham cursado esses colégios e os que provenham de outros estabelecimentos de ensino médio.
§ 4º - O ensino nas universidades é ministrado nos estabelecimentos e nos órgãos complementares, podendo o aluno inscrever-se em disciplina lecionadas em cursos diversos, se houver compatibilidade de horários e não se verificar inconveniente didático a juízo da autoridade escolar.
§ 5º - Ao Conselho Universitário compete estabelecer as condições de equivalência entre os estudos feitos nos diferente cursos.]

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