Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950
(D.O. 12/04/1950)

Art. 39

- São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1 - altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 39-A

- Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

Artigo incluído pela Lei 10.028/2000.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.

Referências ao art. 39-A Jurisprudência do art. 39-A