Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 42

Parte Terceira - (Ir para)

Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 42

- A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

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