Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 20

Parte Segunda - PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Título único - DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ACUSAÇÃO (Ir para)
Art. 20

- A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

§ 1º - O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

§ 2º - Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

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