Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 56

Parte Terceira - (Ir para)

Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 56

- Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias.

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