Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 73

Parte Terceira - (Ir para)

Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DA SENTENÇA (Ir para)
Art. 73

- No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador-Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total