Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 77

Parte Quarta - (Ir para)

Título único - (Ir para)

Capítulo II - DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 77

- Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

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