Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 63

Parte Terceira - (Ir para)

Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)

Capítulo II - DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA (Ir para)
Art. 63

- No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juízes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.

Parágrafo único - O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.

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