Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 74
Parte Quarta - (Ir para)
Título único - (Ir para)
Capítulo I - DOS GOVERNADORES E SECRETáRIOS DOS ESTADOS(Ir para)
Art. 74

- Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.