Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 74

Parte Quarta - (Ir para)

Título único - (Ir para)

Capítulo I - DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS (Ir para)
Art. 74

- Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

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