Legislação

Lei 1.079, de 10/04/1950

Art. 79

Parte Quarta - (Ir para)

Título único - (Ir para)

Capítulo II - DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 79

- No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Parágrafo único - Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

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