Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980
(D.O. 27/08/1980)

Art. 42

- O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei 6.634/1979. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para fins do disposto no art. 5º da Lei 6.634/1979, as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações: [[Lei 6.634/1979, art. 5º.]]

I - na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens:

a) de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e

b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea [a]; [[CF/88, art. 222.]]

II - na hipótese de empresa de mineração:

a) de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei 6.634/1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea [a]; ou [[Lei 6.634/1979, art. 3º.]]

III - na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural:

a) de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei 6.634/1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea [a]. [[Lei 6.634/1979, art. 3º.]]

Redação anterior (original): [Art. 42 - As Juntas Comerciais dos Estados e dos Territórios Federais exigirão prova do assentimento prévio de CSN nos seguintes casos:
I - execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III:
a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e [[Decreto 85.064/1980, art. 12.]]
II - execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V:
a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e
b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21. [[Decreto 85.064/1980, art. 21.]]]


Art. 42-A

- Na hipótese de o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA verificar o exercício das atividades referidas nos art. 9º, art. 16 ou art. 24 em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, o órgão informará a contrariedade ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e solicitará o encaminhamento, à Junta Comercial competente, de determinação de bloqueio pelo prazo em que vigorar a irregularidade. [[Decreto 85.064/1980, art. 9º. Decreto 85.064/1980, art. 16. Decreto 85.064/1980, art. 24.]]

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Retomada a regularidade, o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA, conforme o caso, após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, encaminhará solicitação de desbloqueio ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para ciência e atendimento pela Junta Comercial competente.


Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 43 - A abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio, implicará o cumprimento das prescrições deste regulamento.]


Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Será dispensado ato formal da SG/CSN, nos casos de dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma deste regulamento, cabendo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Geral, para fins de controle.]