Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 27

Capítulo V - DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS (Ir para)

Art. 27

- As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível; [[Decreto 85.064/1980, art. 25.]]

II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;

III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e

IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral.

Redação anterior (original): [Art. 27 - As empresas de colonização e loteamento rurais que já possuem autorização para operar na Faixa de Fronteira necessitarão do assentimento prévio do CSN para efetuarem alterações em seu instrumento social, para posterior registro nos casos previstos no item II do art. 21. [[Decreto 85.064/1980, art. 21.]]]

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