Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 45

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- As entidades da administração indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, aplicam-se, no que couber, as disposições deste regulamento, não lhes sendo exigível, porém, que adotem para suas ações a forma nominativa.

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