Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 13

Capítulo III - DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (Ir para)

Art. 13

- Às Universidades e Fundações que desejarem executar os serviços de radiodifusão na Faixa de Fronteira, serão aplicadas, no que couber, as disposições deste regulamento.

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