Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 46

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 46

- Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis exigirão prova do assentimento prévio do CSN para as transações com imóveis rurais, envolvendo estrangeiros, de que trata o Capítulo VI e obedecidas as prescrições da legislação que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

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