Legislação

Decreto 85.064, de 26/08/1980

Art. 36

Capítulo VII - DO PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA (Ir para)

Art. 36

- O assentimento prévio para os atos previstos neste capítulo será dado mediante solicitação do interessado à SG/CSN.

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