Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980
(D.O. 08/08/1980)

Art. 55

- A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.


Art. 56

- O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.


Art. 57

- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.


Art. 58

- Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.


Art. 59

- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pala Lei 6.686, de 11/09/1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.


Art. 60

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/08/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo