Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980

Art. 33

Capítulo VI - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 33

- A inscrição do Biólogo ou Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º - Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.

§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo conselho Federal.

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