Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980

Art. 37

Capítulo VII - DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS (Ir para)

Art. 37

- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único - A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.

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