Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980

Art.

Capítulo III - DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO (Ir para)

Art. 4º

- O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.

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