Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980

Art. 58

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 58

- Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.

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