Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980

Art. 26

Capítulo V - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS (Ir para)

Art. 26

- Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

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