Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980

Art. 40

Capítulo VII - DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS (Ir para)

Art. 40

- A falta do pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

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