Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980
(D.O. 08/08/1980)

Art. 43

- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.


Art. 44

- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for débito resgatado.


Art. 45

- É lícito ao profissional punido requerer à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, da punição.


Art. 46

- Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para o Ministro do Trabalho.


Art. 47

- As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.


Art. 48

- A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.