Legislação

Decreto 85.005, de 06/08/1980
(D.O. 08/08/1980)

Art. 29

- Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 4º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.


Art. 30

- É obrigatório o registo das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.


Art. 31

- As Firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.

Parágrafo único - O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.


Art. 32

- Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo ou Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.


Art. 33

- A inscrição do Biólogo ou Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º - Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.

§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo conselho Federal.


Art. 34

- Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo ou o Biomédico deverá:

I - satisfazer as exigências da Lei 6.684, de 03/09/1979;

II - não estar impedido de exercer a profissão;

III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.


Art. 35

- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo e Biomédico.


Art. 36

- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.